Em 2025 o Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu uma questão fundamental para os policiais e bombeiros militares mineiros: qual alíquota de contribuição previdenciária deve ser aplicada?
A controvérsia surgiu após a Lei Federal nº 13.954/2019 tentar impor uma alíquota única de 10,5% para todos os militares estaduais, igualando-os às Forças Armadas. No entanto, o STF decidiu que a União não pode interferir na autonomia dos Estados para definir esse valor.
Inconstitucionalidade da Regra Federal: O STF declarou que o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969 é inconstitucional, pois a União extrapolou sua competência ao fixar alíquotas para os Estados.
A "Repristinação" da Lei Mineira: Com a queda da regra federal, volta a valer a legislação específica do Estado de Minas Gerais. Isso significa que a alíquota anteriormente prevista na Lei Estadual 10.366/1990, que é de 8,0%, deve ser aplicada.
Autonomia Estadual: O voto reforça que cabe ao legislador estadual — e não ao Judiciário ou à União — definir o cálculo atuarial e o equilíbrio das contas previdenciárias locais.
Modulação de Efeitos: O Tribunal já havia estabelecido que as contribuições feitas com base na lei federal (os 10,5%) foram válidas até 1º de janeiro de 2023. Após essa data, os Estados devem seguir suas próprias leis.
O Ministro Alexandre de Moraes enfatizou que o Poder Judiciário atua como "legislador negativo". Ou seja, ele pode anular leis inconstitucionais, mas não pode criar novas regras ou alíquotas por conta própria para tentar "salvar" o caixa do Estado.
A decisão garante a aplicação da lei estadual em detrimento da imposição federal, preservando a competência de Minas Gerais para gerir o Sistema de Proteção Social de seus próprios militares.
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